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jogos para celular,Desfrute da Competição ao Vivo com a Hostess Popular Online, Onde Interação em Tempo Real Mantém Cada Jogo Dinâmico, Empolgante e Sempre Cheio de Surpresas..Contudo, como contido na RE nº 579.431, decide o STF por meio desta, com repercussão geral, que “incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório” (Rel. Min. Marco Aurélio). A anteriormente citada súmula 17, por meio desta, foi posta como inaplicável, tendo como fundamentação o §12 do art. 100 da Constituição, sendo este introduzido pela Emenda Constitucional nº 62/09, que bem explicitou a incidência de juros moratórios “no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança”.,Quando ocorre divergência entre a área registrada e área real do imóvel a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a indenização será calculada somente sobre o espaço constante do registro. A seu turno, caso o imóvel objeto da desapropriação possua área dotada de cobertura vegetal, está deverá ser indenizada com base no valor específico, distinto do valor atribuído a terra nua. Ambas as matérias foram tratadas pelo STJ no REsp 1075293/MT, ilustrando: "(...)É uníssona a jurisprudência deste Superior Tribunal de que o pagamento da indenização em desapropriação direta restringe-se à área registrada constante do decreto expropriatório, incumbindo à parte o ingresso em via ordinária própria para a apuração de eventual esbulho de área excedente. (...) Quanto à indenização da cobertura vegetal, ela deve ser calculada separadamente do valor da terra nua, quando comprovada a exploração econômica dos recursos vegetais (...)".
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